O labirinto tributário brasileiro: o contribuinte como
refém do sistema
Uma das práticas mais injustas da Receita Federal e do
governo brasileiro é a criação de mecanismos formais de negociação de dívidas —
editais de parcelamento, refinanciamentos, programas especiais — que, na
prática, funcionam como verdadeiros labirintos processuais. Esses instrumentos
deveriam obedecer aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mas acabam
violando o dever de publicidade e transparência previsto no caput do art. 37 da Constituição.
Em vez de oferecerem clareza e celeridade, esses
instrumentos permitem que o débito permaneça em um limbo jurídico‑administrativo,
dificultando a adesão do contribuinte e criando entraves artificiais que beiram
a má‑fé estatal. A própria Lei nº 9.784/1999, que regula o
processo administrativo federal, determina que a Administração deve observar,
entre outros, os princípios da motivação, proporcionalidade, ampla defesa e
contraditório, com divulgação oficial dos atos administrativos e
adoção de formas simples para garantir segurança ao administrado. Além disso, o
art. 3º dessa lei assegura ao interessado o direito de ter ciência da
tramitação dos processos, ter vista dos autos e conhecer as decisões
proferidas. Quando o Fisco esconde informações e mantém o contribuinte no
limbo, viola também o art. 5º, XXXIII,
da Constituição, que garante a todos o
direito de receber dos órgãos públicos as informações de interesse particular,
coletivo ou geral.
Não se trata apenas de burocracia. Trata‑se de um Estado que
exige do contribuinte máxima transparência, mas não se compromete com a mesma
reciprocidade, afrontando o direito fundamental ao devido processo
legal (art. 5º, LIV, CF) e às garantias do contraditório
e da ampla defesa em procedimentos administrativos (art. 5º, LV, CF). Enquanto isso, a vida financeira
do empresário — pequeno ou grande — ou da pessoa física é consumida pela
insegurança jurídica, sem saber se terá acesso efetivo ao parcelamento ou se
será surpreendido com bloqueios em contas bancárias, inscrições no Cadin e
execuções fiscais.
Diante desse cenário, proponho ao Legislativo que seja
elaborado (ou aperfeiçoado, caso já exista) um projeto de lei que determine
a suspensão automática da exigibilidade do crédito tributário sempre
que o Fisco não for transparente ou não oferecer uma solução objetiva para o
problema que ele mesmo criou. O Código Tributário Nacional já
elenca causas de suspensão da exigibilidade, como moratória, depósito do
montante integral, recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de
segurança e parcelamento. No entanto, não há previsão para hipóteses de falha
do sistema ou falta de transparência da administração. Uma nova lei poderia
incluir essa causa no rol do art. 151 do CTN, preservando o direito
do contribuinte.
Em outras palavras: se o contribuinte está apto a aderir,
mas o sistema não permite, a falha não é dele — é do Estado. E o Estado, ao
agir de forma omissiva ou comissiva, tem responsabilidade civil
objetiva por danos causados por seus agentes, assegurado o direito de
regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
Ao empresário, deixo uma orientação direta: não
perca tempo sozinho nessa batalha. Procure apoio jurídico especializado de
um advogado de sua confiança e, preferencialmente, atue em conjunto com o
contador da sua empresa ou um contador contratado. Muitas vezes, a solução pode
estar em um simples requerimento administrativo; em outras, será necessário
impetrar um mandado de segurança — garantia prevista no
art. 5º, LXIX,
da Constituição, para proteger direito
líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder — ou manejar outra
medida judicial.
E aqui deixo uma provocação aos magistrados que julgam tais
casos: por que não condenar a União em danos morais proporcionais à
gravidade da falha administrativa? A Constituição estabelece que as
pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes
causarem a terceiros, e a responsabilização financeira pode funcionar como
instrumento pedagógico para aprimorar o sistema. Em diversos litígios, percebe‑se
que o impasse não é acaso: é estratégia do próprio sistema para criar
barreiras e distorções, dificultando o acesso ao benefício legalmente
previsto.
O contribuinte pode até ser responsável pela dívida — isso é
inerente ao risco do mercado —, mas quando existe edital de parcelamento e o
Estado impede artificialmente a adesão de quem cumpre os requisitos,
a responsabilidade deve recair integralmente sobre a Receita Federal, a PGFN e
demais órgãos correlatos. A imposição de multas com caráter pedagógico e
dissuasório pode — e deve — levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal, com
a possibilidade de paralisação nacional de processos semelhantes.
Não se trata de fragilizar a arrecadação, mas de estabelecer
um freio legítimo contra abusos estatais. Somente assim o Brasil poderá
caminhar para um sistema tributário que não seja apenas um instrumento de
opressão fiscal, mas um ambiente de previsibilidade, segurança e respeito ao
contribuinte.
🚫 Chega de abuso
estatal. Direito não é favor — é proteção.
E para você, qual é o maior obstáculo criado pelo sistema
tributário: a complexidade da lei ou a má‑fé na sua aplicação? O que mais lhe
tocou neste texto?
João Bezerra Neto - Advogado Tributarista
Nenhum comentário:
Postar um comentário