quarta-feira, 10 de setembro de 2025

O labirinto tributário brasileiro: o contribuinte como refém do sistema

 


 

O labirinto tributário brasileiro: o contribuinte como refém do sistema

Uma das práticas mais injustas da Receita Federal e do governo brasileiro é a criação de mecanismos formais de negociação de dívidas — editais de parcelamento, refinanciamentos, programas especiais — que, na prática, funcionam como verdadeiros labirintos processuais. Esses instrumentos deveriam obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mas acabam violando o dever de publicidade e transparência previsto no caput do art. 37 da Constituição.

Em vez de oferecerem clareza e celeridade, esses instrumentos permitem que o débito permaneça em um limbo jurídico‑administrativo, dificultando a adesão do contribuinte e criando entraves artificiais que beiram a má‑fé estatal. A própria Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, determina que a Administração deve observar, entre outros, os princípios da motivação, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório, com divulgação oficial dos atos administrativos e adoção de formas simples para garantir segurança ao administrado. Além disso, o art. 3º dessa lei assegura ao interessado o direito de ter ciência da tramitação dos processos, ter vista dos autos e conhecer as decisões proferidas. Quando o Fisco esconde informações e mantém o contribuinte no limbo, viola também o art. 5º, XXXIII, da Constituição, que garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos as informações de interesse particular, coletivo ou geral.

Não se trata apenas de burocracia. Trata‑se de um Estado que exige do contribuinte máxima transparência, mas não se compromete com a mesma reciprocidade, afrontando o direito fundamental ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e às garantias do contraditório e da ampla defesa em procedimentos administrativos (art. 5º, LV, CF). Enquanto isso, a vida financeira do empresário — pequeno ou grande — ou da pessoa física é consumida pela insegurança jurídica, sem saber se terá acesso efetivo ao parcelamento ou se será surpreendido com bloqueios em contas bancárias, inscrições no Cadin e execuções fiscais.

Diante desse cenário, proponho ao Legislativo que seja elaborado (ou aperfeiçoado, caso já exista) um projeto de lei que determine a suspensão automática da exigibilidade do crédito tributário sempre que o Fisco não for transparente ou não oferecer uma solução objetiva para o problema que ele mesmo criou. O Código Tributário Nacional já elenca causas de suspensão da exigibilidade, como moratória, depósito do montante integral, recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança e parcelamento. No entanto, não há previsão para hipóteses de falha do sistema ou falta de transparência da administração. Uma nova lei poderia incluir essa causa no rol do art. 151 do CTN, preservando o direito do contribuinte.

Em outras palavras: se o contribuinte está apto a aderir, mas o sistema não permite, a falha não é dele — é do Estado. E o Estado, ao agir de forma omissiva ou comissiva, tem responsabilidade civil objetiva por danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.

Ao empresário, deixo uma orientação direta: não perca tempo sozinho nessa batalha. Procure apoio jurídico especializado de um advogado de sua confiança e, preferencialmente, atue em conjunto com o contador da sua empresa ou um contador contratado. Muitas vezes, a solução pode estar em um simples requerimento administrativo; em outras, será necessário impetrar um mandado de segurança — garantia prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição, para proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder — ou manejar outra medida judicial.

E aqui deixo uma provocação aos magistrados que julgam tais casos: por que não condenar a União em danos morais proporcionais à gravidade da falha administrativa? A Constituição estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, e a responsabilização financeira pode funcionar como instrumento pedagógico para aprimorar o sistema. Em diversos litígios, percebe‑se que o impasse não é acaso: é estratégia do próprio sistema para criar barreiras e distorções, dificultando o acesso ao benefício legalmente previsto.

O contribuinte pode até ser responsável pela dívida — isso é inerente ao risco do mercado —, mas quando existe edital de parcelamento e o Estado impede artificialmente a adesão de quem cumpre os requisitos, a responsabilidade deve recair integralmente sobre a Receita Federal, a PGFN e demais órgãos correlatos. A imposição de multas com caráter pedagógico e dissuasório pode — e deve — levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal, com a possibilidade de paralisação nacional de processos semelhantes.

Não se trata de fragilizar a arrecadação, mas de estabelecer um freio legítimo contra abusos estatais. Somente assim o Brasil poderá caminhar para um sistema tributário que não seja apenas um instrumento de opressão fiscal, mas um ambiente de previsibilidade, segurança e respeito ao contribuinte.

🚫 Chega de abuso estatal. Direito não é favor — é proteção.

E para você, qual é o maior obstáculo criado pelo sistema tributário: a complexidade da lei ou a má‑fé na sua aplicação? O que mais lhe tocou neste texto?

João Bezerra Neto - Advogado Tributarista

 

 

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